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O prazo da ECD e da ECF entra na reta final, Prorrogação da ECF!!!

Está terminando???? O prazo de 30 de Julho para ECD e ECF está acabando.......

Mudanças, prazos e informações importantes

A ECD e ECF sofreram alterações para sua entrega em 2.021 referente ao ano calendário de 2.020!!!!! Você precisa saber a data de entrega, mudanças e que informações a sua empresa tem que declarar. Nesse período é importante ter uma atenção especial para evitar questionamentos e demais esclarecimentos junto ao Fisco.

O envio dos documentos deve ser feito via online por meio de Certificado Digital para o portal SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, da Receita Federal. 

Evolução do Projeto SPED:

O projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital foi criado pelo Decreto nº 6.022/2.007 nasceu com o objetivo de integrar os órgãos fiscalizadores em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal), através das atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único e computadorizado de informações.

Com o constante desenvolvimento do SPED, bem como sua evolução, chegando a fase IV, ficou introduzido a ECF – Escrituração Contábil Fiscal, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2.013 e a sua data limite para entrega, relativa ao ano-calendário 2.020, será no último dia útil do mês de julho de 2.021.

Vale lembrar que ao longo tempos de fiscalização digital, a Receita federal tem investido em parcerias, e a primeira delas foi a ECD (Escrituração Contábil Digital) e ECF (Escrituração Contábil Fiscal), essa tabela têm dado certo, haja vista a sua devida replicação do e-Social e EFD-Reinf.

ECD: entenda o que é e saiba como evitar “ dores de cabeça “ na entrega

A obrigatoriedade da realização do ECD pelas pessoas jurídicas se dará de acordo com o regime tributário escolhido.  Vale lembrar que a ECD foi na concepção do projeto SPED junto com a Nota Fiscal Eletrônica um dos primeiros processos na escrituração Eletrônica.

Estão obrigados a entregar a obrigação acessória anual, de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital – ECD, Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2.020:

a) as pessoas jurídicas que em 2.020 estavam sujeitas ao Lucro Real; 

b) todas as pessoas jurídicas que em 2.020 não optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido, ou seja, diminuído do imposto de renda e contribuições; 

c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que sejam obrigadas a tal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2.012. 

Outras pessoas jurídicas e empresas registradas pelo Simples Nacional são facultativas e não há multas no atraso da entrega.  

Devem também transmitir o documento ao fisco, as Sociedades em Conta de Participação – SCP, como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Prazo de entrega e principais mudanças nos novos leiautes do ECD

O Portal do SPED, em 22 de dezembro de 2.020, anunciou o novo leiaute da ECD com suas devidas alterações. A entrega da ECD é dever do Contador da empresa e o prazo final para o envio das documentações terminaria no último dia útil do mês de Maio, dia 31. 

Sempre foi um dos objetivos da Receita Federal tentar enquadrar no 1º Semestre a maior das Declarações Acessórias principalmente as que tem caráter periodicidade anual, em virtude da pandemia de covid-19 prorrogado através IN RFB nº 2.023/2.021 para 30 de Julho 2.021.

Se a empresa não atender aos requisitos de envio dos documentos e arquivos depois desta data, a entrega está sujeita à multa, prevista no Art. 11 da Instrução Normativa de 2.017. 

Dentre as alterações do novo leiaute, destacamos as seguintes:
 
  1. I051: até o leiaute 8, a chave do registro foi o centro de custos e a conta referencial. A partir do leiaute 9, será somente o centro de custos, sendo assim cada centro de custo, de uma conta contábil deverá corresponder a apenas uma conta referencial;
  2.  “REGRA_NATUREZA_CONTA_DIFERENTE” será um erro, impedindo assim a entrega da escrituração caso ocorra: assim, somente será possível mapear as contas referenciais para contas contábeis da mesma natureza (ativo, passivo ou patrimônio líquido);
  3. J930: incluído o código 940 que representará o Auditor Independente.
 
O que esperar da ECF 2.021 como novidades?
 

A novidade para esse ano calendário é o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 86, de 28 de dezembro de 2.020, relativo à nova versão do leiaute 7 da ECF, que traz alterações importantes, onde se recomenda cautela antecipada por parte do profissional contábil. As alterações mais relevantes são:

  • Inclusão e exclusão de registros: X305, X325, Y540, Y550, Y560, Y580, Y671 e Y690;
  • Atualização de texto e de tabelas: Registro 0000, W200
  • Exclusão de campos e inclusão de regras: Registro 0010, 0020, C051, W100, X280, X300
  • Inclusão de campos: Registro C040, X280, X300, X310, X320, X330
  • Alteração de descrição: L300, M010, M300, M350
  • Inclusão e exclusão de linhas: N600 e P230.

Quem deve declarar????

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento e a apresentação da ECF, de forma centralizada pela matriz, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  • Entidades sujeitas ao Simples Nacional;
  • Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  • Pessoas jurídicas inativas.

No caso de SCP – Sociedades em Conta de Participação, a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é a sócia ostensiva e o código de cada SCP.

Para a não apresentação da ECF ou apresentação com atraso, omissões, erros, incorreções, a pessoa jurídica está sujeita a sofrer penalidades conforme o regime tributário, disposta no artigo 6º da IN nº 1.422/2.013.

Prazo para entrega:

O prazo não muda mesmo que ocorra situação especial, ou seja, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro a abril do ano-calendário, após esse período, o prazo de entrega da ECF será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial.

A Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 2.004/2.021, a fim de orientar sobre a forma, entrega e prazo da escrituração em 2.021. O prazo para a entrega das informações referente ao ano calendário de 2.020, prorrogou conforme IN RFB nº 2 039/2.021 termina no último dia útil de Setembro de 2.021.

Fique atento o que parecia longe.......está muito masi próximo, portanto o prazo está se esgotando, trabalhe sempre com a antecipação preventiva, estabeleça parceria duradoura com seu cliente, seja comprometido e evite dores de cabeça profissional.

Boa semana, boas entregas e até mais.